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Jurisprudências

TSTROT 1013693-18.2024.5.02.0000

Lide simulada: cerceamento de defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, sob a alegação de que houve vício de consentimento na entabulação do ajuste. 3. O Juízo reputou desnecessária a produção de provas e encerrou a instrução processual por entender que “a ação rescisória foi fundamentada sobre questões de direito e na prova documental encartada aos autos”, tendo o autor se insurgido na primeira oportunidade de falar nos autos, em razões finais, quando solicitou a conversão do julgamento em diligência. Ato contínuo, o Tribunal Regional prolatou acórdão julgando improcedente a pretensão rescisória. 4. Assentou o Colegiado Regional, no acórdão recorrido, dentre outras motivações que: “não vislumbro suporte para o corte rescisório por lide simulada, pois não há comprovação de qualquer prejuízo ao autor no acordo homologado”; “inexiste prova de que a decisão rescindenda resulte de "dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”; e que “imperioso concluir que inexiste prova da prática de lide simulada com vistas a fraudar à lei e prejudicar o trabalhador, mas sim o pagamento das verbas rescisórias, acrescido dos valores acordados extrajudicialmente relativos às horas extras e reflexos, intrajornada, interjornada, adicional noturno e horas in itinere”. 5. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, ao mesmo tempo que impossibilitou a produção de provas pelo recorrente, fundamentou a improcedência da pretensão em ausência de comprovação dos fatos alegados, a configurar, portanto, cerceamento do direito de defesa do recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 6. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa do autor, declarar nulo o processo a partir do momento em que indeferida a produção de provas, determinando o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e designação de audiência. Reputa-se prejudicado o recurso ordinário adesivo apresentado pela ré. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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