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Jurisprudências

STJAgInt na PET no AREsp 3.040.445

Determinação de saneamento de vícios (preparo e representação processual)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DE VÍCIOS (PREPARO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL). PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO POSTERIOR DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DOENÇA DO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE OUTRO PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO INÓCUO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a restituição do prazo para regularização do preparo e da representação processual, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por inércia no cumprimento da determinação de saneamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a doença do advogado autoriza a devolução do prazo para regularização; (ii) a existência de outro patrono com poderes nos autos afasta a justa causa; (iii) deve ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A doença do advogado caracteriza justa causa apenas quando comprovada a impossibilidade total de atuação profissional ou de substabelecimento do mandato. Não demonstrada essa impossibilidade e havendo outro patrono regularmente constituído, não há justa causa para devolução de prazo.

4. A existência de procuração anterior com poderes a dois advogados, sem impedimento comprovado do segundo patrono, preserva a capacidade de representação e afasta a alegação de justa causa por moléstia do primeiro.

5. Mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial diante do descumprimento da ordem de regularização do preparo e da representação no prazo assinalado.

6. A perda do prazo para saneamento dos vícios processuais, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, torna inócua, no atual momento processual, a análise do pedido de comprovação da gratuidade de justiça.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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