TSTRRAg 0000385-81.2023.5.05.0161
Inversão da ordem de julgamento dos apelos: prejudicialidade entre as matérias
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento dos apelos
- Prejudicialidade entre as matérias
- Petroleiros
- Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Percentual de cálculo
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 605/1949. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 160. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 160. Definiu-se que: “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Prejudicada a análise do apelo, considerando o conhecimento e provimento do recurso de revista da ré, com consequente inversão do ônus da sucumbência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EI Nº 605/1949. PERCENTUAL DE CÁLCULO¿, por violação do artigo 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerada a declaração de ausência do direito do autor às diferenças de RSR entre o índice de 16,67% (já aplicado pela reclamada) e o de 20%, consoante tese fixada no Tema Repetitivo desta Corte (IRR-160) e, por conseguinte, dos consectários daí decorrentes, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativos ao referido pleito. Invertido o ônus da sucumbência, no particular, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Nada obstante, observada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21 e a presença nos autos da declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, apresentada pelo autor (fl. 12), faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nesses termos, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 8 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator