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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000203-96.2023.5.23.0031

Enquadramento na categoria de financiário: captação de clientes e oferta de crédito consignado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento na categoria de financiário
  • Captação de clientes e oferta de crédito consignado
  • Impossibilidade
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática conferiu-se provimento ao recurso de revista das Reclamadas para afastar o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, ante o desempenho das atividades de captação de clientes para oferta de crédito consignado, seguros e financiamentos, colheita e envio de documentos e comunicação com o cliente acerca da liberação ou não do crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as atividades de cadastros, encaminhamentos de pedidos e cobranças, bem como atividades de oferta de produtos como empréstimos e financiamentos guardam identidade com aquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não autorizando o enquadramento da empresa como entidade financeira ou daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 3. Na hipótese, a partir do contexto fático apresentado no acórdão regional, extrai-se que as atividades laborais da Reclamante revelam características próprias de correspondente bancário e não de financiário ou instituição financeira, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 4. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, eis que se encontra em consonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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