STFARE 1.463.483 ED-AgR-ED
Imposto predial e territorial urbano IPTU: imunidade recíproca
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Imposto predial e territorial urbano IPTU
- Imunidade recíproca
- Bem público afetado à prestação de serviço público
- Matéria com repercussão geral reconhecida no tema 1.297
- Anulação do acórdão recorrido e da decisão agravada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. BEM PÚBLICO AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1.297. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.479.602 RG/MG (Tema 1.297), da relatoria do Ministro André Mendonça, concluiu que possui repercussão geral definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.
II Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em análise neste recurso teve sua repercussão geral reconhecida no Tema 1.297, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.