TSTAg-AIRR 0010452-35.2024.5.15.0083
Rito sumaríssimo: dispensa imotivada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Dispensa imotivada
- Nulidade
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte agravante, nas razões do recurso de revista, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas às exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator