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Jurisprudências

TSTRR 10732-66.2020.5.03.0087

Matéria comum: análise conjunta

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELA VALE S/A E PELA VIX LOGÍSTICA S/A. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUTORES. MOTORISTAS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO – MG. MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. NÃO ESTAVAM NO LOCAL DO ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMAS COLEGAS DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o primeiro autor permanece trabalhando para a Vix Logística S/A prestadora de serviços da Vale S/A e o segundo autor laborou para a prestadora de serviços no período de 11/12/2018 a 07/07/2020, ambos na função de motorista, dentro da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG. Consignou que os autores não estavam na Mina do Córrego do Feijão no momento exato do acidente de trabalho (rompimento da barragem de Brumadinho/MG), frequentavam o local em virtude de suas funções na empresa terceirizada, convivendo rotineiramente com os demais colegas de trabalho vítimas da tragédia. Concluiu que restou comprovado o dano extrapatrimonial, o nexo causal e a culpa do empregador, a que foram submetidos os autores, uma vez que pessoalmente sofreram com o acidente de trabalho ocorrido no local da prestação de serviços, que culminou na morte de colegas de trabalho e, que o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente de trabalho seguro, sendo que as empresas de mineração não podem ignorar os perigos a que expõem seus empregados. Em relação ao quantum indenizatório, com base na gravidade da conduta empresária, o dano imposto aos autores, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo estabeleceu a quantia no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada autor, a título de danos extrapatrimoniais. 2. É incontroverso nos autos que nenhum dos autores tinha qualquer grau de parentesco com as vítimas (colegas de trabalho). 3. Em razão das peculiaridades do caso concreto, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento aos agravos para prosseguir na análise dos agravos de instrumentos. Agravos conhecidos e providos. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTAS. AUTORES. MOTORISTAS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO – MG. MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. NÃO ESTAVAM NO LOCAL DO ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMAS COLEGAS DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. Ante a potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimentos aos agravos de instrumentos para processar os recursos de revistas. Agravos de instrumentos conhecidos e providos. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTAS. AUTORES. MOTORISTAS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO – MG. MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. NÃO ESTAVAM NO LOCAL DO ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMAS COLEGAS DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o primeiro autor permanece trabalhando para a Vix Logística S/A prestadora de serviços da Vale S/A e o segundo autor laborou para a prestadora de serviços no período de 11/12/2018 a 07/07/2020, ambos na função de motorista, dentro da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG. Consignou que os autores não estavam na Mina do Córrego do Feijão no momento exato do acidente de trabalho (rompimento da barragem de Brumadinho/MG), frequentavam o local em virtude de suas funções na empresa terceirizada, convivendo rotineiramente com os demais colegas de trabalho vítimas da tragédia. Concluiu que restou comprovado o dano extrapatrimonial, o nexo causal e a culpa do empregador, a que foram submetidos os autores, uma vez que pessoalmente sofreram com o acidente de trabalho ocorrido no local da prestação de serviços, que culminou na morte de colegas de trabalho e, que o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente de trabalho seguro, sendo que as empresas de mineração não podem ignorar os perigos a que expõem seus empregados. Em relação ao quantum indenizatório, com base na gravidade da conduta empresária, o dano imposto aos autores, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo estabeleceu a quantia no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada autor, a título de danos extrapatrimoniais. 2. É incontroverso nos autos que nenhum dos autores tinha qualquer grau de parentesco com as vítimas (colegas de trabalho). 3. Contudo, o fato dos autores prestarem serviços na Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG (local do acidente de trabalho onde ocorreu o rompimento da barragem) e não possuírem quaisquer vínculos familiares com algumas das vítimas (colegas de trabalho), por si só, não lhe autorizam receber indenização por danos extrapatrimoniais . Recursos de revistas conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimentos para julgar os agravos de instrumentos; II) conhecer dos agravos de instrumentos e, no mérito, dar-lhes provimentos para determinar o julgamento dos recursos de revistas; e III) conhecer dos recursos de revistas, por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhes provimentos para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de dano extrapatrimonial e, como consequência, restabelecer a sentença de total improcedência. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelos autores, que ficam isentos por serem beneficiários da justiça gratuita. Determino a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores das partes rés, no importe de 5% sobre o valor da causa, e como consequência do deferimento da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

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