TSTRR-RR 0000582-16.2023.5.05.0006
Indenização por dano extrapatrimonial: termo inicial de incidência de atualização monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Termo inicial de incidência de atualização monetária
- Inaplicabilidade
- Critério fixado pelo supremo tribunal federal em caráter vinculante
- Alteração promovida pela lei n. 14.905/2024
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do TRT da 5ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora. 2. Em razão de potencial dissonância do acórdão regional com tese vinculante proferida pelo STF e violação ao art. 883 da CLT, tem-se que o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista, observados os trâmites regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. ADC 58 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Apesar de correta a determinação do TRT da 5ª Região, de incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária da condenação, tem-se que o acórdão regional não se coaduna inteiramente com o entendimento atual sobre a aplicação da correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Sobre a fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 3. Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 4. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. 5. Logo, tem-se que os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e no Tema 1.191 são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhistas, como é o caso da indenização por danos extrapatrimonial e material. 6. Por fim, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 883 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o cálculo de atualização monetária incida sobre o valor da condenação a partir do ajuizamento da ação, sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR