TSTRR 101241-50.2018.5.01.0481
Petroleiro: trabalho embarcado
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Direito Desportivo
- Direito Marítimo e Portuário
- Petroleiro
- Trabalho embarcado
- Negociação coletiva com previsão de escala 21x21
- Regime de jornada de doze horas não previsto na norma coletiva
- Invalidade
- Diante disso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.437/2017. PETROLEIRO. TRABALHO EMBARCADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM PREVISÃO DE ESCALA 21X21. REGIME DE JORNADA DE DOZE HORAS NÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência do recurso, nos termos do art. 896-A da CLT. Merece provimento o agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XIII e XIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.437/2017. PETROLEIRO. TRABALHO EMBARCADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM PREVISÃO DE ESCALA 21X21. REGIME DE JORNADA DE DOZE HORAS NÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que há permissão em norma coletiva de adoção de "regime de trabalho de 1x1, de tal modo que (.) a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso". Diante disso, o eg. TRT concluiu que a cláusula coletiva amparou o regime de jornada praticado, 21x21, com doze horas de jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, sem repouso de 24 horas. Registrou que há diversas contrapartidas. 2. Porém, a permissão conferida pela norma coletiva se refere tão somente ao máximo de dias em que o trabalhador pode permanecer embarcado, nada tratando a respeito do regime de jornada que pode ser praticado. Assim, o fato de existir cláusula que elastece o limite de dias embarcados não confere à empresa o poder de arbitrar o regime de jornada à sua conveniência, sobretudo quando há ofensa aos limites constitucionais e ao patamar mínimo civilizatório. E nem poderia ser diferente. Em um cenário hipotético, o exercício de jornada de doze horas durante 35 dias acarretaria a prestação de labor de 84 horas semanais e 420 horas em pouco mais de um mês . 3. Não fosse isso, o regime de jornada praticado vai muito além do limite máximo de trabalho saudável. Restou incontroverso que o autor realizava jornadas de doze horas, em turnos ininterruptos de revezamento, durante os 21 dias em que estava embarcado, sem repouso de 24 horas, o que acarreta módulos que podem chegar a oitenta horas semanais. Estudos da OIT e da OMS revelam que 48 horas semanais é considerado o limite razoável por organizações mundiais do trabalho, sendo 50 horas por semana o limite máximo de trabalho saudável. Regimes de mais de 55 horas por semana eleva em 35% as chances de AVC e em 17% as de ataque cardíaco. 4. A situação se agrava de forma exponencial por se tratar de trabalho em turnos de revezamento, o que traz impacto significativo na saúde física e mental dos trabalhadores, como distúrbios do sono, fadiga, problemas gastrointestinais, doenças cardiovasculares e problemas de saúde mental. Destaque também para os impactos na convivência social e familiar, pois esses empregados não se inserem de forma normal na sociedade, trabalhando em períodos adequados ao repouso, e descansando em períodos e eventos de convivência. 5. O fato de exercer as atividades embarcado limita consideravelmente o direito ao lazer durante o repouso dos trabalhadores em turno. Há restrição ao contato com a natureza, a cultura, a prática desportiva, redes sociais. O empregado fica limitado à área do navio e cercado por paisagem monótona. Essa circunstância acaba aproximando a situação dos empregados embarcados àqueles em regime de sobreaviso, já que estes permanecem em região próxima à empresa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, e o embarcado permanece obrigatoriamente nas "dependências da empresa", aguardando o início da jornada, porém sem receber adicional. 6. Não menos relevante é a intensa relação entre jornadas exaustivas e acidentes do trabalho. Quando os trabalhadores estão cansados e sobrecarregados, sua capacidade de concentração, coordenação motora, tomada de decisões e tempo de reação são prejudicados, aumentando a probabilidade de acidentes. 7. Esta c. Corte tem validado regimes de jornada, em que não seja ultrapassado o módulo semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, e que o período de folga possa compensar os descansos semanais trabalhados. No entanto, no caso dos autos há desrespeito aos módulos mensal e semanal, e o período de folga não alcança a finalidade do descanso semanal, já que a mencionada restrição à locomoção, ao lazer e ao convívio social e familiar ofende a finalidade desse instituto. 8. A análise do Direito Internacional evidencia que o princípio da semana de 40 horas se tornou um "padrão social". Grande parte dos países desenvolvidos limitou o módulo semanal em 40 horas. Em contraste, países subdesenvolvidos tendem a manter o limite de jornada semanal de 48 horas. 9. Ainda que o regime de trabalho encontrasse lastro na negociação coletiva, a cláusula não possuiria validade, nos moldes do que fora decidido no julgamento Tema nº 1046 da RG/STF, uma vez que há ofensa ao patamar mínimo civilizatório, à Constituição Federal, a normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, ao direito à saúde do trabalhador e às normas de medicina do trabalho. Dessa forma, nem mesmo contrapartidas seriam capazes de amenizar a exposição dos empregados a condições degradantes ao bem estar físico e mental, causadas pelas jornadas abusivas, somadas à ausência de descanso. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII e XIV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e II - por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII e XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias, que excederem à sexta diária e à trigésima sexta semanal, com reflexos, conforme apurado em liquidação de sentença. Vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Indexação
Ente Público; Regime de Revezamento