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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001008-48.2021.5.02.0302

Decisão interlocutória: indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Pressuposto recursal não observado
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 267.516,35), o que perfaz o montante de R$ 2.675,16 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência; Quitação

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