STJAgRg no RHC 216.823
Falsidade ideológica: indeferimento de perícia grafotécnica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Indeferimento de perícia grafotécnica
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. Indeferimento de perícia grafotécnica. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia grafotécnica em documentos relacionados à constituição de sindicato, sob alegação de cerceamento de defesa.
2. O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, consistentes na inserção de informações falsas em atas e listas de presença de assembleias sindicais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção da perícia grafotécnica nos documentos apresentados configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da decisão judicial e da instrução penal.
III. Razões de decidir
4. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme autoriza o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
5. A perícia grafotécnica é necessária apenas nos crimes de falsidade material, sendo desnecessária nos crimes de falsidade ideológica, em que a falsidade recai sobre o conteúdo ou informações constantes do documento.
6. A materialidade dos crimes encontra respaldo em provas testemunhais robustas e outros elementos probatórios, como declarações de trabalhadores que afirmaram não ter participado das assembleias cujas listas constavam seus nomes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A falsidade ideológica pode ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a ação penal quando a materialidade dos fatos imputados está comprovada por provas testemunhais e documentais idôneas".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 304; CPP, art. 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 124.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020.
Tese
"1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A falsidade ideológica pode ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a ação penal quando a materialidade dos fatos imputados está comprovada por provas testemunhais e documentais idôneas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.