TSTAg-RRAg 0010815-31.2023.5.03.0167
Rito ordinário: não limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- A reclamação poderá ser escrita ou verbal
- (...)"
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta na prestação dos serviços
- Controvérsia quanto à aplicação do art. 193, § 4º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)". Em 22.5.2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa n. 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Em quórum simples, a SbDI-I do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática que julgou que o valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamante. Em exame mais aprofundado, conclui-se que deve ser provido o agravo a fim de seguir no exame do recurso de revista para adequar o caso concreto à tese vinculante firmada no IRR 101. Agravo da reclamante a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. A Lei n. 12.997/2014 acrescentou o § 4° ao art. 193 da CLT, que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos motoboys. Na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese no Tema 101 da Tabela de IRR: "1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade". Constou do voto do Relator do IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013, Ministro Breno Medeiros: "Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação. Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT". Assim, nos termos do voto do Relator, a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 obtida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR não impede o pagamento do adicional de periculosidade, porque a norma celetista era autoaplicável desde sua origem, se tornando irrelevante a existência de portaria do MTE. No caso concreto é incontroverso que havia atividade laboral com o uso de motocicleta e que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se posteriormente à inclusão do parágrafo 4º no art. 193 da CLT. E não há, no acórdão recorrido, registro da existência de laudo técnico afastando a periculosidade na hipótese dos autos. Assim, é devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista da reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR", por violação do parágrafo 4º do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos e parâmetros definidos em sentença.