TSTAIRR 0010750-08.2023.5.03.0144
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Intervalo intrajornada
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Ao interpor recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, tendo em vista que o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte recorrente - ao interpor recurso de revista - transcrever trechos da sentença dos quais fosse possível extrair as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a adoção das teses controvertidas, o que não ocorreu, o que acarretou nítido desatendimento à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator