TSTAg-AIRR 0101141-20.2018.5.01.0021
Execução: interpretação da lei nº 11.101/2005
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação da lei nº 11.101/2005
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE LIBERAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA DE VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica e realizar o exame mais detido da matéria controvertida, devido às peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A controvérsia acerca da possibilidade ou não de a Justiça do Trabalho deliberar sobre levantamento de depósitos recursais ao credor trabalhista efetuados antes da decretação de recuperação judicial diz respeito a interpretação da legislação ordinária que rege a matéria (Lei n° 11.101/2005), circunstância que impossibilita a aferição de violação direta da Constituição Federal. Julgados desta Sexta Turma corroborando a constatação de que se trata de matéria infraconstitucional. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei 11.101/2005). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Portanto, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é permitido diante do inadimplemento do devedor principal, dispensando o esgotamento prévio da execução contra este e seus sócios, salvo se houver bens suficientes para quitar a dívida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência do tema ¿CONTROVÉRSIA SOBRE LIBERAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA DE VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora