TSTAg-AIRR 1001847-67.2023.5.02.0055
Folgas trabalhadas: rescisão indireta
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Folgas trabalhadas
- Rescisão indireta
- Auxílio-alimentação nas folgas
- Multa convencional
- Apelo desfundamentado
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FOLGAS TRABALHADAS. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FOLGAS. 4. MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator