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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg 1001480-17.2019.5.02.0012

Validade de norma coletiva que estabelecia redução do intervalo intrajornada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECIA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento em que se pretende o processamento do recurso de revista que versava sobre validade de norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada e sobre honorários advocatícios. 2. Segundo a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. No caso dos autos, o recurso de revista teve seguimento obstado em razão da inobservância do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a transcrição na íntegra do acórdão do Regional no início das razões recursais, fundamento não especificamente impugnado nas razões aduzidas pela Parte, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. Recurso de revista em que se discute a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a reclamante que apresenta declaração de hipossuficiência econômica. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). 3. Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, pois a declaração de insuficiência econômica possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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