TSTAg-AIRR 0010292-42.2022.5.03.0106
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Desfundamentado
- Cerceamento do direito de defesa
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. I – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No presente agravo, as recorrentes manifestam seu inconformismo sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. II – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que as recorrentes não cumpriram esse requisito legal, visto que não transcreveram nas razões do seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. III – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA AO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal determina que a jornada máxima do trabalhador seja de 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, desde que tais hipóteses estejam previstas em acordo ou convenção coletiva. 2. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias, por reputar comprovada a prestação de uma hora extraordinária diária, de segunda a quinta-feira. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, constado pelo Tribunal Regional o desrespeito à jornada de oito horas, não se vislumbra violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. 4. Não há prequestionamento quanto às alegações das reclamadas no sentido de que havia norma coletiva dispondo sobre a compensação de jornada, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico¿; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Cerceamento de Defesa¿ e ¿Horas Extraordinárias¿. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator