TSTRRAg 0020218-14.2022.5.04.0205
Prejudicada a análise da transcendência: logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise da transcendência
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu Recurso de Revista. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA N.º 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO QUE REMETEU PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A DISCUSSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, a matéria referente aos critérios de correção monetária foi relegada à futura fase de liquidação, conforme restou consignado no trecho do acórdão do Tribunal Regional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021 -, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. Diante desse contexto, e considerando-se o item II dos termos da modulação de efeitos no Tema n.º 1.191 do STF, aplica-se de imediato o entendimento fixado pelo STF, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿Correção Monetária¿ por violação do art. 5.º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC¿s 58 e 59, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator