TSTAg-E-Ag-RR 25438-63.2016.5.24.0005
Juros e correção monetária: exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juros e correção monetária
- Exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Deserção do recurso de embargos
- Ausência de recolhimento da multa
- Turma no agravo
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da embargante e aplicou multa de 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se à aplicação de juros na fase pré-judicial e à exclusão da multa aplicada pela c. Turma no agravo. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que " A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, salientando-se que o recolhimento e sua comprovação em momento posterior, ainda que decorrente de prazo concedido pela egrégia Presidência da Turma, não afasta a incidência da OJ 389 da SBDI-1 do TST, não havendo falar em intimação da embargante para suprir o pressuposto ali previsto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga quanto à fundamentação.
Indexação
Correção Monetária