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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000384-55.2023.5.06.0101

Indenização pelo não fornecimento de refeição: violações não constatadas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização pelo não fornecimento de refeição
  • Violações não constatadas
  • Descontos salariais por danos causados
  • Ausência de comprovação do dolo ou culpa do empregado
  • Previsão em norma coletiva
  • Matéria interpretativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA INTERPRETATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO ADERÊNCIA DA HIPÓTESE DOS AUTOS À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.)

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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