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Jurisprudências

TSTRR 0010483-65.2020.5.03.0136

Execução: justiça gratuita

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma tinha firmado entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. 3. Contudo, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 4. Apresentada declaração de hipossuficiência econômica firmada por José Cintra de Almeida, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao executado Rogério Fonseca Valente. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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