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Jurisprudências

TSTRR 100242-51.2021.5.01.0042

A c ó r d ã o1ª turmagmhcs/rl a) agravo do reclamado

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o1ª turmagmhcs/rl a) agravo do reclamado
  • Equiparação salarial
  • Horas extras
  • Bancária
  • Inviável
  • Aplicação dos óbices das súmulas nº 102, i, e 126 do TST

Ementa

A C Ó R D Ã O1ª TurmaGMHCS/rl A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.1. Discute-se o direito à equiparação salarial em período anterior às alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. 1.2. Nos termos do art. 461 da CLT, vigente à época dos fatos, a equiparação salarial exige a comprovação da identidade de funções e do trabalho de igual valor, assim considerado aquele prestado com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo diferença superior a dois anos no tempo de exercício da função entre o empregado e o paradigma. 1.3. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de o empregado e o paradigma laborarem em agências bancárias de portes distintos não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de diferenças substanciais de produtividade ou de perfeição técnica aptas a afastar o trabalho de igual valor. 1.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova oral e documental produzida, concluiu que a autora e os paradigmas exerciam as mesmas atribuições, assentando, inclusive, que o próprio preposto do réu confirmou a identidade das atividades desempenhadas no cotidiano laboral. Registrou, ainda, que o réu, embora tenha alegado como fato impeditivo o labor em agências de portes diversos, não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças concretas e relevantes de produtividade ou de perfeição técnica, aptas a afastar a equiparação salarial. 1.5. Diante desse quadro, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual apenas diferenças de produtividade ou perfeição técnica, devidamente comprovadas, justificam a discrepância salarial, o que não se constatou na hipótese. 1.6. Nesse contexto, eventual pretensão recursal no sentido de afastar a equiparação reconhecida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à identidade de funções e à inexistência de diferenças relevantes de produtividade ou perfeição técnica, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido; 2) HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE QUALIFICA O CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO PELA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasto o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido.B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE QUALIFICA O CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO PELA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Contatada a potencial violação do art. 62, II, da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1) HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE QUALIFICA O CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO PELA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. REENQUADRAMENTO, POR ESTA INSTRÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 62, II, DO DIPLOMA CELETISTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVA. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho, com base no conjunto fático-probatório, reformou a decisão de primeira instância que enquadrou a autora na previsão do inciso II do art. 62 da CLT, concluindo que os poderes atribuídos à demandante eram inerentes à hipótese do art. 224, § 2º, do mesmo diploma legal. Em consequência, condenou o reclamado "ao pagamento das horas excedentes a 8ª diária; de uma 1 hora extra, três vezes na semana, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, das horas extras pela supressão do art. 384 da CLT, todas com os adicionais e reflexos fixados". 1.2. De plano, registro que, diferentemente da compreensão externada pelo egrégio Tribunal, a ausência de autonomia da reclamante para aplicar penalidades ou a mera dependência de validação de seus atos pela gerência regional não são suficientes para elidir a presunção relativa de efetivo exercício de encargo de gestão (Súmula nº 287/TST) e, por conseguinte, impedir a aplicação da exceção legal. 1.3. Todavia, igual compreensão não se pode depreender do fato de que "a reclamante não atuava como longa manus" do empregador, conclusão firmada pela Corte de origem a partir do relato testemunhal de que a validade da "MAIORIA das assinaturas" da autora estava subordinada à existência de assinatura conjunta com o gerente administrativo ou o gerente de contas. Tamanha limitação de poderes da reclamante, evidenciada pela necessidade de assinatura conjunta para a validação da MAIORIA de seus atos gerenciais, demonstra que a recorrida não detinha a fidúcia e a autonomia inerentes ao cargo de gestão retratado no inciso II do art. 62 da CLT, o que corresponde à conclusão a que chegou o Tribunal Regional, de que "os poderes atribuídos à autora, como gerente geral, são aqueles inerentes à hipótese do artigo 224, §2º, da CLT e não do artigo 62, II, da CLT". 1.4) Dessa forma, a necessidade de assinatura conjunta para validação da MAIORIA dos atos da reclamante em nome do empregador impossibilita o seu enquadramento na disciplina do art. 62, II, da CLT, na linha do que decidiu o e. Tribunal, sendo que, para se chegar à conclusão defendida pelo reclamado, qual seja, a de que "a v. decisão Regional que deferiu horas extras a reclamante, enquadrando-a no §2º do art. 224 da CLT, mesmo ocupando o cargo de GERENTE DE AGÊNCIA, violou direta e literalmente o art. 62, II, da CLT e contrariou a Súmula 287/TST", seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbices nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista do reclamado não conhecido, no tema; 2) "INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E REGRAMENTO DETERMINANDO APENAS O CÔMPUTO DO PERÍODO FALTANTE A PARTIR DE 10.11.2017". 2.1. A matéria não comporta mais divergência de entendimento, ante sua pacificação com força vinculante ao julgamento do IRR 23, cuja tese é a de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2.2. Nessa medida, impõe-se a limitação da condenação dos intervalos intrajornada, referente ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 até o encerramento do contrato de trabalho, ao tempo suprimido, com o adicional legal de 50%, de forma indenizatória (sem reflexos). Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 3) "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL". 3.1. A decisão regional encontra-se em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgamento em 25.11.2024, acórdão pendente de publicação). 3.2. Nessa conjuntura, deve ser excluída da condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a partir da entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras/cargo de gestão" (nele incluídos o intervalo intrajornada e o intervalo do art. 384 da CLT); b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao referido tema; e c) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Relator originário (que conhecia do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 62, II, da CLT e, no mérito, dava-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou totalmente improcedente o pedido de horas extras, nele incluídos o intervalo intrajornada e o intervalo do art. 384 da CLT), conhecer do recurso de revista exclusivamente nos temas do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT, por violação, respectivamente, dos arts. 71, § 4º, e 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) limitar a condenação dos intervalos intrajornada, referente ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 até o encerramento do contrato de trabalho, ao tempo suprimido, com o adicional legal de 50%, de forma indenizatória (sem reflexos); e (ii) excluir da condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a partir da entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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