TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000472-48.2022.5.06.0192
Rescisão indireta: abandono de emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Abandono de emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme destacado no acórdão embargado, o quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional aponta para o abandono de emprego, não havendo registro de condutas imputáveis ao empregador capazes de justificar a rescisão indireta. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Por outro lado, a questão atinente à possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância do pagamento de horas extras não foi abordada pela Corte de origem. Inexistindo enfrentamento de mérito, a Súmula 297 do TST obsta o processamento do recurso de revista. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora