TSTAg-AIRR 10736-59.2021.5.15.0144
Procedimento sumaríssimo: acordo de compensação semanal de jornada
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Acordo de compensação semanal de jornada
- Horas extras habituais
- Labor no dia destinado à compensação
- Descumrpimento do disposto no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. DESCUMRPIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. 2. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Por outro lado, o seu inciso III – prevê: " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. 3. Com efeito, no presente caso, a parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A I e III, da CLT, visto que toda a sua argumentação é baseada em validade da norma coletiva e, não há no trecho transcrito qualquer tese acerca do tema, o que demonstra a ausência de cotejo analítico entre o decidido e a tese a que pretende debater. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada