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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011751-37.2022.5.15.0109

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
  • “tempus regit actum”
  • Aplicação imediata da nova lei aos contratos em curso
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. “TEMPUS REGIT ACTUM”. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI AOS CONTRATOS EM CURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “como o autor completou 2 (dois) anos de tempo de exercício em 03/02/2016 (artigo 20 do PCCS 2013-Fl.77), faz jus a uma promoção por antiguidade a partir de então”, devendo ser “observada a nova redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, segundo a qual deixou de ser obrigatória a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento”. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pelo Tribunal Pleno desta Corte, no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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