TSTAIRR 0000211-41.2021.5.12.0034
Preliminar: nulidade do acórdão do regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acidente de trabalho
- Ausência de culpa do empregado
- Responsabilidade civil subjetiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise fático probatória, consignou que “não havendo evidência de culpa do empregado, a conclusão é de que as normas de segurança adotadas pela empresa não foram suficientes a evitar o acidente, caracterizando culpa das rés por omissão”. É responsabilidade do empregador envidar os esforços necessários para garantir a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores no âmbito de suas instalações, o que não pode ser transferido para os prestadores de serviços que nela atuam. Ao se omitir em tal aspecto, como configurado no caso dos autos, o TRT torna-se responsável por infortúnios que recaiam sobre os empregados tutelados. Considerando assim as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, inequivocamente restaram presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos da 5ª Turma do TST e TRT da 2ª Região encontram óbice constante do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Acrescente-se que não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos de Turmas do TST encontram óbice constante do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de multa por embargos protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Assim, correto o despacho denegatório do recurso de revista. Inexiste afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, consoante termos do art. 896, alínea “c”, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿Valor da indenização por danos morais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; e III ¿ quanto aos temas ¿Responsabilidade subjetiva¿ e ¿Multa por embargos declaratórios¿, não reconhecer da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator