TSTAg-Emb 0010877-43.2023.5.18.0009
Auxílio-alimentação: natureza jurídica indenizatória
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica indenizatória
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do vale-alimentação, com fundamento nos acordos coletivos e na redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Consignou, inclusive, que se “não existisse a norma coletiva fixando a natureza indenizatória da verba ao tempo da admissão do empregado, a CCT instituída no curso do contrato é igualmente aplicável”. No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, não se tratando o auxílio-alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se que a Corte Regional decidiu de acordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora