TSTEDCiv-RR 10582-12.2019.5.15.0144
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Revelia e confissão ficta do ente público
- Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. No presente caso, foi dado provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova, estando o acórdão regional em dissonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). No entanto, o acórdão embargado não se manifestou quanto à aplicação do instituto da revelia e confissão. Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado e reanalisar o recurso de revista interposto pelo ente público. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Todavia, da análise dos autos verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia e confissão. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " embora regularmente intimada para comparecer à audiência, a recorrente deixou de comparecer " e " que no presente caso, o recorrente Estado de São Paulo foi considerado confesso, não se desincumbindo de seu ônus probatório". Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Precedentes. Logo, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo, para reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, de forma a não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova