TSTAg-AIRR 0010010-31.2024.5.18.0004
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Concessão parcial do intervalo intersemanal
- Forma de remuneração
- Não interposição do recurso ordinário pelo reclamante
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERSEMANAL. FORMA DE REMUNERAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, o reclamante interpôs Recurso de Revista pugnando pela reforma do acórdão regional que manteve a sentença que, diante da constatação da concessão irregular do intervalo intersemanal, condenou o empregador ao pagamento do período efetivamente suprimido. Todavia, consoante se infere dos autos, contra a sentença apenas a parte reclamada interpôs Recurso Ordinário. Assim, não tendo o reclamante se insurgido contra a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância e não tendo sido provido o apelo Ordinário da reclamada em relação ao intervalo intersemanal, é de se reconhecer a preclusão da insurgência apresentada pelo obreiro. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator