TSTRR 1000376-79.2024.5.02.0443
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Mera estimativa
- No entanto, não há determinação de suspensão da controvérsia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO ORDINÁRIO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Por fim, sinale-se que não se desconhece que a matéria encontra-se em discussão no Tema nº 35 de IRR do TST. No entanto, não há determinação de suspensão da controvérsia. Logo, estando o acórdão regional em desacordo com a atual jurisprudência, há que se afastar a limitação imposta na origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que os valores indicados na petição inicial do autor não devem limitar a condenação/execução, por servirem de mera estimativa. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora