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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010875-37.2023.5.15.0145

Cargo de confiança: pretensão de enquadramento no art. 62, II, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. “CHEFE DE SEÇÃO DE SUPERMERCADO”. AUSÊNCIA DE REQUITOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que cabia à parte reclamada o ônus de provar o alegado enquadramento da reclamante, ocupante da função de “chefe de seção de supermercado” na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, sendo necessária a prova de amplos poderes de gestão; registrou que desse ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não houve produção de prova oral - não consignadas as atribuições da reclamante -, e, em acréscimo, que não ficou provada a percepção de gratificação ou o padrão salarial diferenciado. A reclamada busca, em sede recursal, em sinete, o reconhecimento de que o autor exerce cargo de confiança, em razão de sua função de "chefe de seção". II. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Registre-se que o tema não tem aderência estrita ao Tema 210 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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