TSTAIRR 1000892-21.2024.5.02.0372
Execução: nulidade de penhora on-line
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade de penhora on-line
- Ordem de preferência
- Juros e correção monetária
- Excesso de execução
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DE PENHORA ON-LINE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o executado deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional que entende consubstanciarem as insurgências recursais. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória