TSTAIRR 0010790-65.2022.5.15.0087
Prescrição: aplicabilidade no processo do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Retificação do ppp
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Há jurisprudência ampla nesta Corte no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 2. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. RETIFICAÇÃO DO PPP. A despeito das alegações da agravante, as pretensões postas no recurso de revista estão calcadas em premissas fáticas diversas daquelas utilizadas pelo Tribunal Regional – e exigem o reexame de fatos e provas. Assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST foi bem aplicado na origem. 3. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional registrou que o adicional noturno incide sobre as horas prorrogadas além do período noturno legal, inexistindo norma coletiva em sentido contrário. O acolhimento de premissas fáticas diversas é incabível nessa instância extraordinária. Para além do mais, a incidência do adicional sobre as horas prorrogadas encontra ressonância no Item II da Súmula nº 60 do TST e do art. 73, §5º, da CLT, o que inviabiliza o apelo, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA ADC 58. Nota-se que a Corte a quo aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal formado na ADC 58. Ora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A incidência da taxa SELIC na fase judicial expressa a aplicação de juros e correção monetária. Em relação à fase pré-judicial, o STF ainda destacou que "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator