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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000941-71.2023.5.02.0057

Correspondente bancário: enquadramento sindical

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Correspondente bancário
  • Enquadramento sindical
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Teletrabalho
  • Jornada inverossímil

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que “O fato de o reclamante desempenhar alguma tarefa supostamente bancária ou financiária é irrelevante, não sendo este o critério legal para definir o enquadramento sindical. Se assim fosse, o empregado de correspondente bancário seria enquadrado como bancário, o que não é o caso”, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos financiários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Precedentes Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TELETRABALHO. JORNADA INVEROSSÍMIL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos constantes dos referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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