TSTAg-AIRR 0100888-85.2022.5.01.0055
Confissão real: jornada laborada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão real
- Jornada laborada
- Divergência jurisprudencial
- Arestos inservíveis
- Violação do art. 389 do CPC
- Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO REAL. JORNADA LABORADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337/TST E ART. 896, “A”, DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que “não há como prosperar o argumento recursal de que a demandante confessou, no laudo pericial, que ‘trabalhava por oito horas diárias’, haja vista inexistir qualquer alusão quanto a ser esse o horário efetivamente laborado, mas sim o contratual, mormente em face da expressa impugnação da autora aos documentos juntados com a defesa, ratificando a jornada indicada na inicial”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora é confessa quanto à jornada de trabalho e não realização de horas extras e que o art. 389 do CPC teria sido violado), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Arestos inválidos e inespecíficos, nos termos das Súmulas 337 e 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator