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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001439-17.2025.5.12.0000

Decisão que deferiu a tutela de urgência: reintegração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. No caso presente, é incontroverso que a trabalhadora foi dispensada em 12 de julho de 2025, com projeção do aviso prévio até 12 de agosto de 2025, bem como que lhe foi concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91), com início em 13 de junho de 2025, ou seja, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Nesse contexto, incide, em Juízo de cognição sumária, o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n. 378 desta Corte Superior, segundo o qual a percepção de auxílio-doença acidentário constitui pressuposto para a garantia provisória de emprego, sendo igualmente possível o reconhecimento da doença ocupacional mesmo após a dispensa, desde que evidenciado o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas. 4. A concessão do benefício previdenciário na hipótese, ainda que em sede administrativa, constitui elemento relevante a indicar, ao menos em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado, notadamente quanto à existência de incapacidade laboral relacionada ao trabalho. 5. As alegações do agravante, quanto à ausência de nexo causal, à higidez da empregada à época da dispensa e à necessidade de dilação probatória, não afastam, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito, constituindo matéria que demanda instrução probatória, a ser oportunamente realizada no curso da ação principal. 6. De igual modo, o perigo de dano revela-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do salário e a natureza protetiva da estabilidade acidentária, cuja finalidade é assegurar a subsistência do trabalhador em situação de vulnerabilidade. 7. Assim, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a reintegração imediata da trabalhadora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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