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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 1000775-14.2023.5.02.0712

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, conforme registrado no primeiro juízo de admissibilidade, o agravo interno não foi conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula nº 422 desta Corte. Nesse contexto, uma vez aplicado o referido óbice processual, mostra-se inviável o exercício do juízo de retratação, pois o acórdão impugnado sequer emitiu tese acerca da questão de fundo posteriormente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não há retratação a ser realizada nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, uma vez que a tese discutida no acórdão objeto do presente juízo não guarda aderência com a matéria decidida no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo não conhecido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o acórdão turmário que não conheceu do agravo interno do ente público reclamado por ausência de dialeticidade e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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