TSTAg-AIRR 0021295-09.2024.5.04.0231
Redução do intervalo intrajornada: norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, no que tange à relação contratual desenvolvida integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 611-A à CLT que, em seu inciso III, estabelece: “(...) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a discussão abrange tão somente a validade da norma coletiva adotada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, os parâmetros atribuídos pelo TRT encontram-se em harmonia com a legislação em vigor sobre a matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora