TSTRR 1000652-88.2017.5.02.0077
Jornada de trabalho: horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Bis in idem não configurado
- Parcelas vincendas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 437, I. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior ao analisar a questão, tem-se posicionado no sentido de que é possível a cumulação do pagamento de horas extraordinárias em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada com aquelas decorrentes da extrapolação da jornada em razão do labor no período intervalar. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento de hora extraordinária, a título de excesso de jornada em razão da concessão irregular do intervalo. 4. Nesse cenário, a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 473, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 323 do Código de Processo Civil, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O artigo 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 2. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao indeferir o pedido de pagamento das parcelas vincendas, contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte, além de violar o disposto no artigo 323 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 437, I e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação da parte reclamada o pagamento de diferenças de horas extraordinárias nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição ou supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 323 do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para para incluir na condenação as parcelas vincendas decorrentes das horas extraordinárias deferidas na presente reclamação trabalhista, enquanto perdurar a situação de fato, com os reflexos decorrentes. Acréscimo condenatório arbitrado em R$5.000,00, com custas adicionais de R$100,00.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada