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Jurisprudências

TSTRR 1117-63.2022.5.17.0161

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade da sentença

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade da sentença
  • Decisão surpresa
  • Horas extras deferidas na ação coletiva nº 0020700-20.2011.5.17.0161
  • Decisão citra petita
  • Ausência de formação da coisa julgada material

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES AUTORAS. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. Ante a possibilidade de decisão favorável às partes recorrentes, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 3. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES AUTORAS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DAS PARTES AUTORAS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 502 do Código de Processo Civil conceitua a coisa julgada material como sendo a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O respeito a essa qualidade das decisões judiciais de mérito foi garantido por norma constitucional, prevista no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), que representa o principal alicerce do princípio da segurança jurídica. Em resumo, o nosso ordenamento jurídico assegura que, transitada em julgado a decisão de mérito, não será mais possível, em regra, a modificação do que foi decidido, mediante discussão em nova ação, sob pena de violação à coisa julgada material. Por sua vez, o artigo 503 da lei adjetiva civil determina que: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Tal previsão especifica os limites objetivos da coisa julgada, deixando claro que apenas as questões enfrentadas e expressamente decididas serão acobertadas pelo seu manto. No caso em concreto, é possível extrair dos fatos consignados no acórdão recorrido que, em sede de recurso ordinário interposto na Ação Coletiva nº 0020700-20.2011.5.17.0161, foi dado provimento ao apelo do ente sindical para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere , mas sem fazer qualquer menção aos reflexos, pelo que, houve omissão no julgado. Trata-se, desse modo, de decisão citra petita . Conclui-se, portanto, que, por se tratar de matéria não discutida, inexiste a formação da coisa julgada material. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 781/785, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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