TSTAg-AIRR 0101061-85.2017.5.01.0055
Desta forma concluiu pela manutenção da sentença quanto à invalidade do referido documento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o autor pedia a demissão que entendia ter sido ajustada com a empresa, ou seja, com as vantagens do plano a que aderiu” e que “somente posteriormente, através da correspondência emitida pela Eletronuclear foram respondidas as indagações produzida pelo reclamante”, razão pela qual afirmou que “o referido documento somente poderia ser tido como autêntico pedido de demissão na hipótese de a ré ter reconhecido o direito invocado pelo trabalhador no item 5 de sua correspondência ou, em caso negativo, se tivesse comunicado ao reclamante que não teria ele direito à indenização do PSPE e pedido que, ante tal ciência, confirmasse o reclamante o pedido de demissão”; desta forma concluiu pela manutenção da sentença quanto à invalidade do referido documento. Assentou ainda a Corte local que “tratando-se de acusação de apropriação de numerário da reclamada através do mecanismo de superfaturamento, a mera ausência total de provas desse comportamento no processo criminal traz, consigo, o afastamento da falta grave imputada ao trabalhador para fundar a dispensa por justa causa e, paralelamente, sua responsabilidade cível de indenizar o suposto prejuízo”, desse modo concluiu que “com o final das investigações absolvendo o reclamante das acusações, retorna-se ao status quo ante, devendo a empresa cumprir o pactuado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Insta salientar, ainda, que a reclamada não fez prova neste processo do justo motivo para a aplicação da justa causa ao reclamante, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não há como reformar a decisão regional. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator