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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.899.039

Comprovação do dissídio: ausência de certidão de julgamento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comprovação do dissídio
  • Ausência de certidão de julgamento
  • Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
  • Não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

2- A comprovação do dissídio exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Ausência da certidão que configura vício substancial, ainda que apresentados a ementa e o acórdão, insuscetível de regularização pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3- Dito de passagem, os embargos de divergência não mereceriam admissão. O primeiro paradigma arrolado, decisão monocrática, não serve para comprovar divergência jurisprudencial. O segundo julgado referência não guarda a devida similitude fático-jurídica com o acórdão embargado, pois este julga que o advogado não comprovou enfermidade suficiente para impedi-lo de peticionar; já aquele, sem explicitar a razão de decidir, parte do pressuposto de que a comprovação da enfermidade já houvera sido realizada. Sem a explicitação dos fundamentos decisórias não há como contrastar os julgados.

4- Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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