TSTAg-AIRR 62800-21.2008.5.02.0255
Execução: restituição de valores recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não configurada
- Segundo recurso de revista do exequente
- Preclusão consumativa
- Caracterização do grupo econômico não apreciada
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE (VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de restituição de valores decorrente da liberação ao exequente de quantia superior ao devido demanda o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, assegurando-se o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. Violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não configurada. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – SEGUNDO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O primeiro recurso de revista interposto pelo exequente expressa inequivocamente sua intenção recursal. Como o acórdão referente aos segundos embargos de declaração das executadas apenas reiterou a fundamentação dos primeiros, sem alteração decisória substancial, a interposição de novo recurso de revista esbarra na existência de preclusão consumativa. Agravo conhecido e não provido. 2 –COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO APRECIADA. O Tribunal Regional entendeu que decisões anteriores apenas autorizaram o prosseguimento da execução em face das executadas, sem analisar o mérito da formação do grupo econômico, o que só ocorreu, de maneira aprofundada, no julgamento dos embargos à execução, concluindo pela inexistência de grupo econômico. O acórdão recorrido registrou que a matéria não foi analisada, com abrangência, na suposta decisão transitada em julgado. Nota-se, pois, o devido respeito à coisa julgada, visto que a formação do grupo econômico não foi apreciada anteriormente. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional