TSTAg-AIRR 1001391-88.2024.5.02.0312
Enquadramento sindical: honorários sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, ao abordar o primeiro tema recursal (ENQUADRAMENTO SINDICAL), transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional e, no capítulo que versa sobre o outro tema objeto de debate (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), não reproduziu qualquer excerto do julgado, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator