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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 10331-58.2020.5.15.0079

II –recurso de revista do reclamante: honorários de sucumbência

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reconhecida a transcendência política da causa, bem como vislumbrada contrariedade à tese vinculante do E. STF, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, sem determinar a suspensão de exigibilidade do crédito, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo do Reclamante, quanto ao tema "Honorários de sucumbência - Beneficiário da justiça gratuita" e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, quanto ao tema "Honorários de sucumbência - Beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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