STJAgRg no REsp 2.217.068
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Redutor do § 4º do art. 33
- Modus operandi
- Ausência de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em condenação por tráfico de drogas, na qual houve reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. Apreensão de 12 plantas e 20 mudas de maconha, com registro de cultivo, produção de chá e confecção de cigarros.
3. Pedidos. A parte agravante busca: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza, diversidade e quantidade do entorpecente; e (ii) majorar a fração de redução do tráfico privilegiado para 2/3, alegando bis in idem na fundamentação da fração mínima de 1/6.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza, diversidade e quantidade do material entorpecente apreendido (12 plantas e 20 mudas de maconha), à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base por valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. A questão em discussão consiste em saber se a fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em elementos concretos do modus operandi (cultivo, produção de derivados e confecção de cigarros) e se há bis in idem em relação à primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
6. A diversidade e a quantidade do material apreendido constituem elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base.
7. A fundamentação das instâncias ordinárias é idônea e específica, ao enfatizar a natureza, a diversidade e a quantidade do entorpecente (12 plantas e 20 mudas de maconha), afastando a alegação de motivação genérica.
8. A fração mínima de 1/6 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente justificada no modus operandi do delito (cultivo, produção de chá e confecção de cigarros), elementos distintos daqueles empregados na primeira fase, o que afasta bis in idem.
9. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão agravada; ausentes argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.