TSTRRAg 1078-70.2018.5.17.0011
Desvio de função: alínea "c" do art. 896 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Alínea "c" do art. 896 da CLT
- Honorários advocatícios
- Benefício da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESVIO DE FUNÇÃO. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento no tema. Agravo a que se nega provimento no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo a que se dá provimento no tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, apenas e tão somente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista apenas no tema "Honorários advocatícios"; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.