Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000820-79.2022.5.02.0024

Terceirização de serviços: ente público culpa in vigilando

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ)  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ)   REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA.)  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . IV  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  LIMITES DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando houver indicação expressa na exordial de que os valores mencionados na inicial são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação a quantia apontada. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, determinando o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação literal do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III) negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; e IV) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do § 1º do artigo 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor da Causa; Ente Público; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.