TSTARR 100279-39.2017.5.01.0068
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Ausência de transcrição
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão regional, pois, no caso vertente, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. Julgados. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não reconhecer a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios" e não conhecer do recurso de revista.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Penalidades Processuais; Multa por ED Protelatórios