TSTRR-RR 0100009-48.2016.5.01.0521
Execução: juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
- Fase pré-judicial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 102, §2.º, da CF/1988, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS (ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI 8.177/1991). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI’S 5867 E 6021, ADC’S 58 E 59. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Acórdão Regional em que adotado o entendimento de que indevidos os juros na fase pré-judicial. 2. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 3. Configurada a violação do artigo 102, §2.º, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, §2.º, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator